A reforma tributária não admite preparação em fatias

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A pergunta errada

Um cliente me perguntou, há poucas semanas, por que eu insistia tanto em falar de fornecedor com ele. A frase dele foi mais ou menos essa: isso é problema de compras, não de tributário. Respondi que não, que aquilo era problema de gestão do negócio, e que o tributário havia deixado de ser um capítulo à parte para se tornar uma variável que atravessa todos os outros.

A conversa ficou comigo porque ela sintetiza o modo como a maior parte das empresas está se preparando para 2027, que é o modo departamental. O fiscal cuida da alíquota e da apuração. A tesouraria cuida do caixa. O compras cuida do fornecedor. O jurídico cuida do contrato. Cada área trata a sua parte com competência, entrega a sua resposta, e ninguém percebe que as quatro respostas não conversam entre si.

A Lei Complementar 214/2025 não permite esse arranjo. Não porque seja mais complexa do que a legislação que substitui, mas porque ela encadeia as decisões de um jeito que a legislação anterior não encadeava. A alíquota define o preço. O preço define a margem. A margem depende do crédito. O crédito depende do fornecedor. O fornecedor está no contrato. E o contrato é assinado hoje.

Não existe ordem de prioridade entre esses cinco temas. Todos importam agora, e importam juntos, porque cada um deles é premissa do seguinte.

Onde a cadeia aparece: o split payment

O split payment é o melhor lugar para observar esse encadeamento, porque nele os cinco temas se tocam em uma única operação.

O mecanismo é conhecido em linhas gerais. A instituição financeira responsável pela liquidação retém automaticamente os valores de IBS e CBS e os repassa ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal, de modo que a extinção do débito ocorre no mesmo instante em que o pagamento é processado. A Resolução CGIBS 6/2026 detalha o procedimento. O desenho responde a uma exigência do art. 47 da própria lei complementar, segundo o qual o contribuinte só se apropria do crédito quando extinto o débito da operação de aquisição, o que significa que o crédito da sua compra não nasce mais da nota fiscal que você recebeu, mas do pagamento que o seu fornecedor fez.

Descrito assim, o split payment parece um assunto de sistema, e é exatamente por isso que ele está sendo tratado como um problema de TI e de escrituração. Mas basta seguir a operação até o fim para ver que ele não para ali.

Primeira face: o caixa

Toda empresa que apura tributos sobre consumo opera hoje dentro de um intervalo que raramente é nomeado. A venda acontece, o cliente paga o valor cheio, o dinheiro entra e permanece disponível, e só no vencimento do período de apuração é que o tributo correspondente àquela venda deixa o caixa. Entre a entrada do recurso e a saída do imposto existem, conforme o regime e o calendário, algo entre vinte e cinquenta dias.

Esse intervalo tem nome em finanças e chama-se capital de giro. Ele financia folha, compra de insumo, antecipação de fornecedor, cobertura de sazonalidade. Nenhum diretor financeiro o chama de crédito tributário, mas é exatamente assim que ele funciona na prática, e boa parte das empresas de médio porte construiu a sua rotina de caixa em cima dele sem jamais ter formulado a questão nesses termos.

Com a segregação do tributo no momento da liquidação, esse intervalo desaparece. O valor devido é o mesmo, a alíquota é a mesma, a carga é a mesma. O que muda é o momento em que o dinheiro sai, e o momento é tudo quando se trata de caixa. O efeito é mais severo nas empresas com ciclo de recebimento longo, que vendem parcelado e recolhem o tributo integral, nas empresas de margem apertada e giro alto, em que o caixa é volume e não folga, e naquelas que já operam com antecipação de recebíveis, cujo custo financeiro cresce na exata medida em que o giro encolhe.

Repare que isso não é uma questão fiscal. É uma questão de tesouraria que nasceu de uma norma fiscal, e que a tesouraria não vai enxergar sozinha, porque ela não lê lei complementar.

Segunda face: o fornecedor

O split payment foi desenhado para que o crédito se viabilize automaticamente, sem que o comprador precise fiscalizar a conduta de quem lhe vendeu. Só que o mecanismo não alcança toda operação.

Não há retenção automática no pagamento em espécie, porque não há liquidação financeira intermediada. Não há retenção quando o sistema falha, e a integração em tempo real entre instituições financeiras, emissores de documento fiscal, Comitê Gestor e Receita Federal é complexa o bastante para que a falha seja hipótese realista, e não retórica. E não há retenção na importação, porque não existe banco brasileiro intermediando o pagamento ao fornecedor estrangeiro, de modo que o adquirente recolhe diretamente, por responsabilidade própria.

Fora do alcance do split payment, o crédito volta a depender da disciplina fiscal do fornecedor. E aqui a consequência é comercial, não tributária: o fornecedor mais barato, com quem a empresa trabalha há dez anos e que nunca atrasou uma entrega, pode ser justamente aquele que atrasa o recolhimento, e o custo desse atraso, na vigência da nova lei, aparece no crédito de quem comprou.

Repare de novo que isso não é uma questão fiscal. É um critério de seleção de fornecedor que nasceu de uma norma fiscal, e que o departamento de compras não vai enxergar sozinho, porque ele não lê lei complementar tampouco.

Terceira face: o contrato

Chegamos ao ponto em que a cadeia se fecha, e onde está, na minha avaliação, a única blindagem que a empresa consegue construir hoje sem depender de ninguém.

Tudo o mais depende de terceiros. A alíquota final depende de definição legal. A operação do split payment depende de o Estado entregar a infraestrutura que prometeu. A constitucionalidade do condicionamento do crédito depende dos tribunais, e levará anos. O contrato, não. O contrato depende exclusivamente da empresa e da sua contraparte, e ele pode ser assinado nesta semana.

Os contratos de fornecimento firmados hoje vão vigorar em 2027, e a esmagadora maioria deles não contempla a hipótese de o comprador perder crédito por conduta do vendedor. É perfeitamente possível prever obrigação de regularidade fiscal, dever de comprovação periódica, hipótese de retenção do pagamento e cláusula de ressarcimento na hipótese de crédito não aproveitado por inadimplência do fornecedor. Nenhuma dessas cláusulas depende de regulamentação futura, e todas podem ser negociadas agora, enquanto a contraparte ainda não percebeu que o assunto também é dela.

E repare, uma última vez, que isso não é uma questão jurídica isolada. A cláusula só faz sentido se o time souber quais fornecedores representam risco, o que exige o mapeamento do compras. O mapeamento só faz sentido se souber quanto crédito está em jogo, o que exige a conta do fiscal. E a conta do fiscal só faz sentido se souber o impacto no caixa, o que exige a projeção da tesouraria. As quatro áreas precisam estar na mesma sala, e é isso que quase nenhuma empresa está fazendo.

Não dá pra esperar 2027

A tentação de tratar 2027 como um problema de 2027 é compreensível, e ela custa caro. Mas o problema não é apenas de prazo. É de arquitetura.

A empresa que se preparar em fatias vai chegar na transição com cinco respostas corretas e desconectadas, o que na prática significa nenhuma resposta. Vai ter calculado a alíquota sem saber quanto crédito perde. Vai ter mapeado o crédito sem saber o efeito no caixa. Vai ter projetado o caixa sem ter revisto contrato nenhum. E vai descobrir, no primeiro trimestre de operação, que os cinco assuntos eram um só e que ela os resolveu separadamente.

São pelo menos cinco decisões a tomar, e a tomar em conjunto. Separada, nenhuma se sustenta se não estiver ancorada estrategicamente nas outras. Por isso a preparação começa hoje, e com todas as áreas na mesa.

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