Por que a instabilidade das datas exige antecipação e por que apostar em mais um adiamento é o risco maior.
Passei os últimos meses acompanhando um movimento que se repetiu a cada nova versão da nota técnica: um prazo é anunciado, as empresas correm para adequar os sistemas e, pouco depois, novas alterações mudam regras, validações ou datas de implementação.
Diante disso, ganhou força um raciocínio que considero perigoso: se já houve adiamentos, é possível deixar a adaptação para depois.
Deixo a tese explícita antes de qualquer argumento: a instabilidade do calendário, em vez de justificar a espera, é justamente um dos principais motivos para a empresa se antecipar. Ninguém consegue prever quando uma validação será efetivamente ativada, e boa parte do trabalho de adaptação continuará necessária mesmo que o cronograma mude novamente.
Usar 2026 para organizar cadastros, sistemas e processos coloca a empresa em condições de decidir. Apostar em mais um adiamento entrega esse controle ao calendário.
A cronologia da norma
A Emenda Constitucional nº 132, de dezembro de 2023, estabeleceu as bases da Reforma Tributária do Consumo. Na sequência, a Lei Complementar nº 214, de janeiro de 2025, instituiu e regulamentou o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo.
Antes mesmo da publicação da lei complementar, a NT 2024.002 apresentou as primeiras adequações do leiaute da NF-e e da NFC-e para a inclusão das informações relacionadas aos novos tributos. Era ainda uma especificação inicial, elaborada quando vários aspectos da regulamentação permaneciam em construção.
Em março de 2025, foi publicada a NT 2025.002, documento muito mais amplo, que substituiu aquela estrutura inicial e passou por sucessivas versões. Para a NF-e e a NFC-e emitidas pelos contribuintes do regime normal, uma das versões fixou a aplicação da regra relativa aos campos de IBS e CBS no ambiente de homologação a partir de 1º de julho de 2026 e, em produção, a partir de 3 de agosto de 2026.
A obrigatoriedade de emissão da NF-e e da NFC-e de acordo com as novas exigências, a partir dos fatos geradores ocorridos em 3 de agosto de 2026, foi posteriormente formalizada pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026.
Na véspera da entrada em produção, porém, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS flexibilizaram as regras de validação. A regra UB12-10, que provocaria a Rejeição 1115 quando o grupo de informações do IBS e da CBS não fosse preenchido, foi adiada para implementação futura, ainda sem nova data definida.
A versão 1.51 da NT 2025.002 também estabeleceu 1º de setembro de 2026, em homologação, e 5 de outubro de 2026, em produção, para determinadas validações e ajustes específicos, especialmente relacionados a devoluções, notas de crédito e referenciamento de documentos. Essas datas, portanto, não significam o adiamento geral da NF-e e da NFC-e nem substituem o marco de 3 de agosto.
A tentação é interpretar esse histórico como garantia de que haverá sempre um novo adiamento. Mas o que ele realmente demonstra é que o calendário técnico pode mudar rapidamente, enquanto a necessidade de adaptação permanece. Instabilidade não é sinônimo de folga.
O que foi adiado e o que continua valendo
É importante separar as diferentes camadas dessa discussão. O que foi adiado por tempo indeterminado foi uma validação específica: o bloqueio automático da NF-e ou da NFC-e quando o grupo de informações do IBS e da CBS não estiver preenchido. Enquanto essa regra não entrar em produção, a ausência dos campos, isoladamente, não impedirá a autorização do documento fiscal.
Isso não significa, porém, que todo o cronograma tenha sido suspenso ou que as exigências documentais tenham deixado de existir. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4 manteve 3 de agosto de 2026 como início da obrigatoriedade para a NF-e e a NFC-e dos contribuintes alcançados por essa data.
Em outras palavras, a autorização da nota não deve ser confundida com a regularidade do seu preenchimento. Uma nota pode ser tecnicamente autorizada porque determinada regra de rejeição está temporariamente desativada e, ainda assim, não refletir corretamente as informações exigidas pela regulamentação.
Também não é preciso tratar 2026 como um ano em que não existem consequências pelo descumprimento das obrigações acessórias. A legislação prevê a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS no período de testes para os contribuintes que cumprirem essas obrigações. Além disso, o próprio Ato Conjunto nº 4 determinou a criação de um programa de conformidade para a emissão dos documentos fiscais em 2026.
A flexibilização deve ser compreendida como uma medida para evitar o bloqueio imediato das operações durante a adaptação dos sistemas, e não como autorização para interromper o processo de adequação.
O trabalho que não volta atrás
Pesa mais do que qualquer discussão sobre datas: a parte mais trabalhosa da adaptação não está em habilitar um novo campo no sistema às vésperas do prazo e sim em organizar a empresa por dentro.É necessário revisar cadastros, NCMs, classificações tributárias, natureza das operações, regras de cálculo, benefícios fiscais, parametrizações do ERP e a correspondência entre cada operação e o respectivo Código de Classificação Tributária, o cClassTrib.
Uma pesquisa da IOB, realizada entre abril e maio de 2026 com 967 empresas de diferentes portes e regimes tributários, mostrou que apenas 5,18% dos participantes já haviam atualizado os cadastros de produtos para atender às novas exigências. Outros 25,18% conheciam o tema, mas ainda não tinham iniciado a preparação, enquanto 48,29% sequer sabiam que erros nos campos do IBS e da CBS poderiam afetar a emissão dos documentos fiscais.
O dado revela um problema que vai além da atualização do software. O cadastro precisa ser analisado produto por produto e operação por operação, e isso exige tempo, integração entre áreas e conhecimento sobre aquilo que a empresa efetivamente compra, vende e contrata.
Fatoo é que esse trabalho continua útil em qualquer cenário. O leiaute da nota técnica pode receber novas versões e determinadas validações podem mudar de data, mas um NCM corrigido, uma classificação revisada e uma operação corretamente compreendida não perdem valor porque o calendário foi alterado. A antecipação dessas camadas é a melhor conduta justamente porque ela será necessária independentemente da próxima versão da nota técnica.
A janela de preparação de 2026
Em 2026, o IBS e a CBS são aplicados com alíquotas de teste de 0,1% e 0,9%, respectivamente. Os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias ficam dispensados do recolhimento desses tributos durante o período de testes. Isso transforma o corrente ano em uma oportunidade para parametrizar sistemas, emitir documentos, identificar inconsistências e corrigir processos antes que a transição produza efeitos financeiros mais relevantes.
Para os optantes pelo Simples Nacional, o Ato Conjunto nº 4 estabeleceu o início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais com as novas informações em 1º de janeiro de 2027. Para as empresas do regime normal alcançadas pelo marco de 3 de agosto, a preparação já deveria estar em curso, mesmo com a suspensão temporária de algumas validações.
Minha recomendação é direta: comece agora a revisão dos cadastros, dos NCMs e das classificações tributárias; confira a correspondência com o cClassTrib; prepare o sistema emissor para o leiaute vigente; teste as operações reais em homologação; e passe a conferir o preenchimento dos campos, ainda que a ausência dessas informações não provoque, neste momento, a rejeição automática da nota.
Organizar-se cedo transforma a instabilidade em uma margem de segurança ao passo que esperar pelo próximo adiamento apenas concentra o mesmo trabalho em um período mais curto, com mais pressão e maior risco para a operação.