Uma liminar concedida por um juiz de primeira instância da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo afastou a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS para uma empresa específica. A decisão deverá produzir efeitos a partir de 2027, quando os novos tributos passarem a ser efetivamente exigidos.
A medida ganhou relevância por representar um dos primeiros movimentos de judicialização e de resposta do Judiciário aos questionamentos decorrentes da transição para o novo sistema tributário. Ainda assim, é importante compreender exatamente o alcance da decisão.
O que foi decidido
A empresa questionou o entendimento manifestado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo, segundo o qual, a partir de 2027, os valores do IBS e da CBS deveriam compor o preço da operação e, consequentemente, integrar a base de cálculo do ICMS.
Na prática, isso significaria calcular o ICMS considerando não apenas o valor da mercadoria ou do serviço, mas também os valores correspondentes aos dois novos tributos.
O juiz de primeira instância afastou essa interpretação ao considerar que não existe previsão legal específica determinando a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS.
A decisão observou que a legislação passou a prever expressamente a inclusão do Imposto Seletivo na base do ICMS, mas não estabeleceu a mesma regra para o IBS e a CBS. Com base nisso, entendeu que a Administração Tributária não poderia ampliar a base de cálculo por meio de resposta a consulta.
O ponto central, portanto, é a necessidade de previsão legal específica para incluir novos tributos na base de cálculo do ICMS.
O que a liminar garante
A decisão garante à empresa beneficiada o direito de não incluir o IBS e a CBS na base de cálculo do ICMS, nos termos definidos no processo, quando os novos tributos passarem a ser efetivamente exigidos.
Além disso, a liminar demonstra que o argumento dos contribuintes possui relevância jurídica e já foi acolhido, ainda que provisoriamente, pelo Judiciário.
Por essa razão, a decisão constitui uma referência importante para empresas que serão impactadas pela transição e que avaliam a possibilidade de discutir judicialmente a matéria.
O que a liminar não garante
A liminar não produz efeitos automáticos para todas as empresas. Sua aplicação está limitada à parte que ajuizou a ação e obteve a proteção judicial.
Assim, outros contribuintes não podem simplesmente deixar de incluir o IBS e a CBS na base do ICMS com fundamento exclusivo nessa decisão. Para que tenham segurança jurídica, deverão avaliar a necessidade de adotar medida própria.
Também é preciso considerar que a decisão é provisória, pode ser modificada ou revogada e ainda não representa uma posição definitiva dos tribunais superiores.
Portanto, a empresa que optar por não considerar os novos tributos na base do ICMS sem possuir decisão judicial própria estará assumindo os riscos decorrentes dessa escolha.
A importância da análise individualizada
A liminar reforça a necessidade de uma avaliação técnica e individualizada por parte das empresas.
O impacto da discussão dependerá do volume de operações, da estrutura tributária, do setor de atuação, da margem praticada e da forma como cada empresa será afetada pela convivência entre o sistema atual e o novo modelo de tributação.
Nesse contexto, uma consultoria especializada poderá analisar os efeitos econômicos e fiscais da inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS, os riscos envolvidos e os impactos sobre contratos, preços e procedimentos internos. A partir dessa avaliação, será possível verificar a pertinência do ajuizamento de uma ação própria e definir o momento mais adequado para buscar proteção judicial.
A transição já exige providências relacionadas a sistemas, documentos fiscais, contratos, formação de preços e planejamento financeiro. Por isso, não é recomendável aguardar passivamente uma definição geral dos tribunais sem antes compreender os efeitos concretos da controvérsia sobre o próprio negócio.
Uma conta simples
Para dimensionar o efeito, vale rodar o número numa operação de R$ 1.000, já na alíquota plena de 2027, quando a CBS entra em cobrança efetiva (8,8%) e o IBS ainda está na fase residual da transição (0,1%). Numa empresa sujeita a 18% de ICMS, a diferença entre as duas bases de cálculo é a seguinte:
| Sem IBS/CBS na base | Com IBS/CBS na base | |
| Valor da operação | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 |
| CBS + IBS (2027, fase inicial) | — | R$ 89,00 |
| Base de cálculo do ICMS | R$ 1.000,00 | R$ 1.089,00 |
| ICMS devido (18%) | R$ 180,00 | R$ 196,02 |
| Diferença por operação | R$ 16,02 (+8,9%) |
Um adicional de R$ 16,02 por operação de R$ 1.000, ou 8,9% a mais de ICMS, parece pequeno isoladamente, mas o efeito não se mede por operação: mede-se pelo volume anual de faturamento sujeito ao imposto. Numa empresa com R$ 50 milhões de faturamento anual nessa base, a diferença chega a R$ 801 mil por ano, só na fase inicial de 2027. Como o IBS ainda é residual nesse momento e cresce progressivamente até 2033, o impacto tende a se ampliar ao longo da transição, e não a se estabilizar.
É esse número, recorrente e crescente, que está em jogo na disputa sobre a base de cálculo do ICMS, e é ele que justifica tratar o tema como uma decisão técnica a ser avaliada empresa a empresa, não como uma questão já resolvida pela liminar de São Paulo.
O que fica da decisão
A liminar de São Paulo não encerra a discussão, mas representa um dos primeiros movimentos de judicialização e de resposta do Judiciário aos questionamentos relacionados à transição da Reforma Tributária.
Seu principal efeito, neste momento, é confirmar que a tese de exclusão do IBS e da CBS da base do ICMS possui fundamento jurídico e pode ser discutida judicialmente.
Isso não significa, porém, que todas as empresas estejam automaticamente autorizadas a adotar o mesmo procedimento. A decisão deve ser utilizada como referência para uma análise estratégica, e não como autorização genérica.
Por isso, antes de alterar procedimentos fiscais ou deixar de considerar os novos tributos na base do ICMS, é recomendável realizar uma avaliação individualizada para verificar a pertinência, ou não, do ajuizamento de ação própria, considerando o perfil, o volume de operações e o grau de exposição de cada empresa.