IBS e CBS fora da base do ICMS: os limites da liminar e a importância da análise individualizada

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Uma liminar concedida por um juiz de primeira instância da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo afastou a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS para uma empresa específica. A decisão deverá produzir efeitos a partir de 2027, quando os novos tributos passarem a ser efetivamente exigidos.

A medida ganhou relevância por representar um dos primeiros movimentos de judicialização e de resposta do Judiciário aos questionamentos decorrentes da transição para o novo sistema tributário. Ainda assim, é importante compreender exatamente o alcance da decisão.

O que foi decidido

A empresa questionou o entendimento manifestado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo, segundo o qual, a partir de 2027, os valores do IBS e da CBS deveriam compor o preço da operação e, consequentemente, integrar a base de cálculo do ICMS.

Na prática, isso significaria calcular o ICMS considerando não apenas o valor da mercadoria ou do serviço, mas também os valores correspondentes aos dois novos tributos.

O juiz de primeira instância afastou essa interpretação ao considerar que não existe previsão legal específica determinando a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS.

A decisão observou que a legislação passou a prever expressamente a inclusão do Imposto Seletivo na base do ICMS, mas não estabeleceu a mesma regra para o IBS e a CBS. Com base nisso, entendeu que a Administração Tributária não poderia ampliar a base de cálculo por meio de resposta a consulta.

O ponto central, portanto, é a necessidade de previsão legal específica para incluir novos tributos na base de cálculo do ICMS.

O que a liminar garante

A decisão garante à empresa beneficiada o direito de não incluir o IBS e a CBS na base de cálculo do ICMS, nos termos definidos no processo, quando os novos tributos passarem a ser efetivamente exigidos.

Além disso, a liminar demonstra que o argumento dos contribuintes possui relevância jurídica e já foi acolhido, ainda que provisoriamente, pelo Judiciário.

Por essa razão, a decisão constitui uma referência importante para empresas que serão impactadas pela transição e que avaliam a possibilidade de discutir judicialmente a matéria.

O que a liminar não garante

A liminar não produz efeitos automáticos para todas as empresas. Sua aplicação está limitada à parte que ajuizou a ação e obteve a proteção judicial.

Assim, outros contribuintes não podem simplesmente deixar de incluir o IBS e a CBS na base do ICMS com fundamento exclusivo nessa decisão. Para que tenham segurança jurídica, deverão avaliar a necessidade de adotar medida própria.

Também é preciso considerar que a decisão é provisória, pode ser modificada ou revogada e ainda não representa uma posição definitiva dos tribunais superiores.

Portanto, a empresa que optar por não considerar os novos tributos na base do ICMS sem possuir decisão judicial própria estará assumindo os riscos decorrentes dessa escolha.

A importância da análise individualizada

A liminar reforça a necessidade de uma avaliação técnica e individualizada por parte das empresas.

O impacto da discussão dependerá do volume de operações, da estrutura tributária, do setor de atuação, da margem praticada e da forma como cada empresa será afetada pela convivência entre o sistema atual e o novo modelo de tributação.

Nesse contexto, uma consultoria especializada poderá analisar os efeitos econômicos e fiscais da inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS, os riscos envolvidos e os impactos sobre contratos, preços e procedimentos internos. A partir dessa avaliação, será possível verificar a pertinência do ajuizamento de uma ação própria e definir o momento mais adequado para buscar proteção judicial.

A transição já exige providências relacionadas a sistemas, documentos fiscais, contratos, formação de preços e planejamento financeiro. Por isso, não é recomendável aguardar passivamente uma definição geral dos tribunais sem antes compreender os efeitos concretos da controvérsia sobre o próprio negócio.

Uma conta simples

Para dimensionar o efeito, vale rodar o número numa operação de R$ 1.000, já na alíquota plena de 2027, quando a CBS entra em cobrança efetiva (8,8%) e o IBS ainda está na fase residual da transição (0,1%). Numa empresa sujeita a 18% de ICMS, a diferença entre as duas bases de cálculo é a seguinte:

  Sem IBS/CBS na base Com IBS/CBS na base
Valor da operação R$ 1.000,00 R$ 1.000,00
CBS + IBS (2027, fase inicial) — R$ 89,00
Base de cálculo do ICMS R$ 1.000,00 R$ 1.089,00
ICMS devido (18%) R$ 180,00 R$ 196,02
Diferença por operação   R$ 16,02 (+8,9%)

 

Um adicional de R$ 16,02 por operação de R$ 1.000, ou 8,9% a mais de ICMS, parece pequeno isoladamente, mas o efeito não se mede por operação: mede-se pelo volume anual de faturamento sujeito ao imposto. Numa empresa com R$ 50 milhões de faturamento anual nessa base, a diferença chega a R$ 801 mil por ano, só na fase inicial de 2027. Como o IBS ainda é residual nesse momento e cresce progressivamente até 2033, o impacto tende a se ampliar ao longo da transição, e não a se estabilizar.

É esse número, recorrente e crescente, que está em jogo na disputa sobre a base de cálculo do ICMS, e é ele que justifica tratar o tema como uma decisão técnica a ser avaliada empresa a empresa, não como uma questão já resolvida pela liminar de São Paulo.

O que fica da decisão

A liminar de São Paulo não encerra a discussão, mas representa um dos primeiros movimentos de judicialização e de resposta do Judiciário aos questionamentos relacionados à transição da Reforma Tributária.

Seu principal efeito, neste momento, é confirmar que a tese de exclusão do IBS e da CBS da base do ICMS possui fundamento jurídico e pode ser discutida judicialmente.

Isso não significa, porém, que todas as empresas estejam automaticamente autorizadas a adotar o mesmo procedimento. A decisão deve ser utilizada como referência para uma análise estratégica, e não como autorização genérica.

Por isso, antes de alterar procedimentos fiscais ou deixar de considerar os novos tributos na base do ICMS, é recomendável realizar uma avaliação individualizada para verificar a pertinência, ou não, do ajuizamento de ação própria, considerando o perfil, o volume de operações e o grau de exposição de cada empresa.

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